emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Acrescente-se ao Art. 25 do Projeto de Lei nº 2.323, de 2026, os §§ 3º e 4º:
§ 3º Não constituem impedimento de ordem técnica, para fins do disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os casos de:
I – ausência de norma regulamentadora para a realização do gasto, quando a edição da norma depender exclusivamente de ato do Poder ou órgão, ou da Defensoria Pública do Distrito Federal;
II – óbice que possa ser sanado mediante procedimento ou providência de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
III – alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou para adquirir pelo menos uma unidade completa.
§ 4º Aplicam-se as sanções cabíveis aos agentes públicos que não adotarem todos os meios e medidas necessários à execução das programações oriundas das emendas individuais.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa restabelecer garantias fundamentais para a efetiva execução das emendas parlamentares individuais. Ao suprimir dispositivos que delimitavam o que não constitui impedimento técnico, o Poder Executivo fragilizou a impositividade orçamentária, permitindo que a própria inércia administrativa, como a falta de regulamentação interna ou óbices sanáveis pelo órgão executor, seja utilizada como pretexto para a inexecução.
A especificação de que a inadequação de valor não caracteriza impedimento quando o montante for suficiente para uma etapa útil ou unidade completa busca conferir racionalidade ao gasto público e respeitar a vontade do legislador. A análise do Quadro C, anexo do PLDO 2027, em que consta Relatório de Inexecução das Emendas Parlamentares Individuais, demonstra que justificativas genéricas de "morosidade nos desbloqueios" ou "falta de tempo hábil" têm sido causas recorrentes para a inexecução de cerca de 58,7% das emendas de saúde, por exemplo, em exercícios anteriores. Portanto, impedir que o Executivo alegue impedimentos em situações que dependem exclusivamente de sua própria atuação técnica é essencial para garantir a entrega efetiva de bens e serviços à população.
Por fim, reincluir a previsão de responsabilização dos agentes públicos que não adotarem medidas para a execução é a base que sustenta o caráter impositivo do orçamento. Sem a previsão de sanções cabíveis, a obrigatoriedade de execução torna-se meramente formal, esvaziando a prerrogativa legislativa e comprometendo o planejamento de políticas públicas.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado max maciel